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Jurisprudência


TJDF APR - 946865-20150110915732APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LAD - FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA - INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - RÉU COM MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS AMENO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. Se, ao dosar a reprimenda na primeira fase, o juiz considera negativa a culpabilidade, apresentando fundamentação inidônea à hipótese, bem assim que se trata de acusado com maus antecedentes e que a natureza da droga apreendida (crack) pesa em seu desfavor, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal previsto para a espécie. Se o acusado é primário, porém de maus antecedentes, indicando se dedicar a atividades criminosas, inviável o a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Contudo, deve ser mantida a redutora em se tratando de recurso manejado somente pela Defesa. Inviável, porém, a incidência da fração redutora máxima. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se na quantidade de pena, reincidência, circunstâncias judiciais e especialmente na quantidade e natureza da droga. Inadequada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se a pena privativa de liberdade é mais eficaz na repreensão do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se ainda a quantidade de droga apreendida em poder do agente.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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