TJDF APR - 946868-20140910258035APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 304 C/C O 297, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo as provas orais, o laudo de exame em veículo e o laudo de exame documentoscópico -, demonstram, de maneira segura, que o acusado conduziu, em proveito próprio, automóvel que sabia tratar-se de produto de crime, bem como, ao ser abordado pelos policiais, apresentou um certificado de registro e licenciamento de veículo falso, impossível o acolhimento do pleito absolutório deduzido pela Defesa quanto à imputação de prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 304 c/c o 297, todos do Código Penal. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta de receptação para o delito de favorecimento real, na hipótese em que resta demonstrado que o acusado não prestou a criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime anterior, tendo, na verdade, sido flagrado, na data dos fatos, conduzindo o automóvel objeto do primeiro delito (roubo), comportamento que se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do CP e não no artigo 349 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 304 C/C O 297, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo as provas orais, o laudo de exame em veículo e o laudo de exame documentoscópico -, demonstram, de maneira segura, que o acusado conduziu, em proveito próprio, automóvel que sabia tratar-se de produto de crime, bem como, ao ser abordado pelos policiais, apresentou um certificado de registro e licenciamento de veículo falso, impossível o acolhimento do pleito absolutório deduzido pela Defesa quanto à imputação de prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 304 c/c o 297, todos do Código Penal. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta de receptação para o delito de favorecimento real, na hipótese em que resta demonstrado que o acusado não prestou a criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime anterior, tendo, na verdade, sido flagrado, na data dos fatos, conduzindo o automóvel objeto do primeiro delito (roubo), comportamento que se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do CP e não no artigo 349 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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