TJDF APR - 946888-20130710389464APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CENSURABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas colhidas, todas harmônicas entre si, é o suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal reclama a comprovação da violência e/ou grave ameaça, o que se observou na espécie. Inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão da vítima, por meio de violência e grave ameaça, para a satisfação da lascívia do ofensor. A conduta social da vítima não justifica a atitude criminosa do ofensor, porquanto as eventuais experiências sexuais anteriores e outras atitudes relatadas não configuram permissivo para a prática de abusos contra a sua dignidade sexual. Não há, nos autos, a prova da ocorrência de algum ato excepcional capaz de justificar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não reclama alteração. Não se reconhece a confissão espontânea na hipótese em que o réu afirma que os atos sexuais foram consentidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CENSURABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas colhidas, todas harmônicas entre si, é o suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal reclama a comprovação da violência e/ou grave ameaça, o que se observou na espécie. Inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão da vítima, por meio de violência e grave ameaça, para a satisfação da lascívia do ofensor. A conduta social da vítima não justifica a atitude criminosa do ofensor, porquanto as eventuais experiências sexuais anteriores e outras atitudes relatadas não configuram permissivo para a prática de abusos contra a sua dignidade sexual. Não há, nos autos, a prova da ocorrência de algum ato excepcional capaz de justificar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não reclama alteração. Não se reconhece a confissão espontânea na hipótese em que o réu afirma que os atos sexuais foram consentidos.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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