TJDF APR - 946937-20150310061039APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DECLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E PERÍCIA. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR TRATAR-SE DE ARMA DE BRINQUEDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUIZO DA EXECUÇÃO. 1. Se do acervo probatório dos autos é possível se extrair a ciência da ré acerca da origem ilícita dos bens que recebera, sua conduta se subsume à figura típica prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2. Aausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações das vítimas. Ainda, a alegação de que teria sido utilizada arma de brinquedo deve ser comprovada pelo réu. 3. Se os réus, apesar de negarem a incidência de uma causa de aumento, confessam a prática delitiva, narrando todo seu desenrolar, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. Nada obstante, fixada a pena-base no mínimo legal, inviável maior redução, em vista da Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Adequadamente analisadas as circunstâncias judiciais e dosada a pena privativa de liberdade, nada a reparar. 5. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. 6. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais. 7. Apelações conhecidas. Deu-se parcial provimento em relação a dois apelantes e negou-se provimento em relação a outra.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DECLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E PERÍCIA. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR TRATAR-SE DE ARMA DE BRINQUEDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUIZO DA EXECUÇÃO. 1. Se do acervo probatório dos autos é possível se extrair a ciência da ré acerca da origem ilícita dos bens que recebera, sua conduta se subsume à figura típica prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2. Aausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações das vítimas. Ainda, a alegação de que teria sido utilizada arma de brinquedo deve ser comprovada pelo réu. 3. Se os réus, apesar de negarem a incidência de uma causa de aumento, confessam a prática delitiva, narrando todo seu desenrolar, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. Nada obstante, fixada a pena-base no mínimo legal, inviável maior redução, em vista da Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Adequadamente analisadas as circunstâncias judiciais e dosada a pena privativa de liberdade, nada a reparar. 5. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. 6. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais. 7. Apelações conhecidas. Deu-se parcial provimento em relação a dois apelantes e negou-se provimento em relação a outra.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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