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Jurisprudência


TJDF APR - 946939-20150910119339APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO FIXAÇÃO PENA AQUÉM MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. 1. No delito de roubo, para o reconhecimento da restrição de liberdade da vítima é necessário que o tempo de restrição de liberdade tenha se dado por lapso temporal juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a prática do roubo, o que não ocorreu no caso. Circunstância que, aliada ao fato de que, num primeiro momento, foram as próprias vítimas que se trancaram no banheiro, impedem a incidência de tal majorante. 2. Não se olvida que nos crimes de corrupção de menores basta para sua consumação a prática do delito na companhia do menor, prescindindo de prova da efetiva da corrupção deste. (Súmula 500 STJ). Todavia, excepcionalmente, é possível a caracterização de erro de tipo sobre a elementar pessoa menor de dezoito anos, cujo reconhecimento exclui a tipicidade do fato, por ausência de dolo, caso dos autos. 3. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, incabível o pleito de redução da pena base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. 4. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido recurso defensivo.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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