TJDF APR - 946948-20150110150553APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA PRETÉRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Inviável a pretendida absolvição por ausência de provas, bem como a subsidiária desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. Nos termos do artigo 28 da LAD, para determinar se a droga tinha por destinação o tráfico ou o consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Considerando a diversidade de entorpecentes apreendida, a quantidade incompatível com sua destinação ao uso próprio do réu, além das circunstâncias de sua apreensão e denúncia anônima pretérita lhe imputando a traficância, forçoso se concluir que sua destinação seria a mercancia. 3. O fato de o réu também ser usuário das drogas que trafica não tem o condão de, por si só, desclassificar sua conduta para a prevista no artigo 28 da LAD. 4. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e mostrando-se medida socialmente recomendável no caso dos autos, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA PRETÉRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Inviável a pretendida absolvição por ausência de provas, bem como a subsidiária desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 2. Nos termos do artigo 28 da LAD, para determinar se a droga tinha por destinação o tráfico ou o consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Considerando a diversidade de entorpecentes apreendida, a quantidade incompatível com sua destinação ao uso próprio do réu, além das circunstâncias de sua apreensão e denúncia anônima pretérita lhe imputando a traficância, forçoso se concluir que sua destinação seria a mercancia. 3. O fato de o réu também ser usuário das drogas que trafica não tem o condão de, por si só, desclassificar sua conduta para a prevista no artigo 28 da LAD. 4. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e mostrando-se medida socialmente recomendável no caso dos autos, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão