TJDF APR - 947023-20140310135763APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 12 E 16, LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE. CR. ATIRADOR. CAÇADOR. RECARGA. MUNIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO CORRÉU. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A recarga de munição é atividade secundária e subsidiária em relação ao tiro desportivo e à caça. Dessa forma, ao possuidor de Certificado de Registro (CR) expedido pelo Exército Brasileiro é dado adquirir munições e equipamentos de recarga nas quantidades estabelecidas na norma regulamentar e apenas de calibres compatíveis com as armas apostiladas no respectivo CR. Irrelevante que as armas de uso permitido apreendidas na residência do acusado estivessem desmuniciadas. O crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou restrito, é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, que prescinde da ocorrência de resultado, tampouco que ofereça risco concreto à incolumidade pública. Precedentes. Desnecessária perícia para demonstração da potencialidade lesiva das munições apreendidas. Isso porque a relevância penal está na difusão ilícita e clandestina de armas, acessórios ou munição, sem controle do Estado, cuja posse ilegal expõe a perigo abstrato a coletividade. Havendo o corréu ELIOMAR manifestado o desejo de não recorrer da sentença quando intimado pessoalmente, o recurso interposto pela Defesa após transcorrido o quinquídio legal é intempestivo, razão pela qual dele não se conhece. Apelação do réu LUÍS conhecida e não provida. Apelação do réu ELIOMAR não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 12 E 16, LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE. CR. ATIRADOR. CAÇADOR. RECARGA. MUNIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO CORRÉU. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A recarga de munição é atividade secundária e subsidiária em relação ao tiro desportivo e à caça. Dessa forma, ao possuidor de Certificado de Registro (CR) expedido pelo Exército Brasileiro é dado adquirir munições e equipamentos de recarga nas quantidades estabelecidas na norma regulamentar e apenas de calibres compatíveis com as armas apostiladas no respectivo CR. Irrelevante que as armas de uso permitido apreendidas na residência do acusado estivessem desmuniciadas. O crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou restrito, é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, que prescinde da ocorrência de resultado, tampouco que ofereça risco concreto à incolumidade pública. Precedentes. Desnecessária perícia para demonstração da potencialidade lesiva das munições apreendidas. Isso porque a relevância penal está na difusão ilícita e clandestina de armas, acessórios ou munição, sem controle do Estado, cuja posse ilegal expõe a perigo abstrato a coletividade. Havendo o corréu ELIOMAR manifestado o desejo de não recorrer da sentença quando intimado pessoalmente, o recurso interposto pela Defesa após transcorrido o quinquídio legal é intempestivo, razão pela qual dele não se conhece. Apelação do réu LUÍS conhecida e não provida. Apelação do réu ELIOMAR não conhecida.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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