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Jurisprudência


TJDF APR - 947100-20060910079218APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL.TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III DO CPP. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, esfaquar e matar a própria mulher. 2 Não há nos autos nulidade posterior à decisão de pronúncia. além do mais, eventual irregularidade estaria preclusa, haja vista que as nulidades ocorridas no plenário devem ser suscitadas no momento de suqa ocorrência, conforme o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3 Não há nulidade quando a sentença é prolatada seguindo o disposto no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal e em consonância com a decisão dos jurados, refletindo tudo o que decidiram e seguindo rigorosamente a lei. 4 Não se cogita de contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário amparados nas provas dos autos, dentre as quais se destacam depoimentos testemunhais. 5 A análise desfavorável da culpabilidade não deve se fundar em argumentos genéricos ou ilações, mas em motivação idônea, com respaldo nas provas coligidas. Remanescendo apenas uma qualificadora, esta não deve compor o tipo e, ao mesmo tempo, exasperar a pena-base à guisa de circunstâncias do crime desfavoráveis, sob pena de bis in idem. 6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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