TJDF APR - 947142-20141010025389APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. Demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. Havendo duas causas de aumento de pena, é possível a utilização de uma delas para o recrudescimento da pena-base e da outra para o aumento da pena, na terceira fase. Nos termos do artigo 63, do Código Penal, inviável o reconhecimento da reincidência quando a condenação transitada em julgado é posterior à data de cometimento do delito em análise. Ainda que a pena corporal fixada seja inferior a 8 anos de reclusão, é possível a manutenção de regime mais gravoso quando houver circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. Demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. Havendo duas causas de aumento de pena, é possível a utilização de uma delas para o recrudescimento da pena-base e da outra para o aumento da pena, na terceira fase. Nos termos do artigo 63, do Código Penal, inviável o reconhecimento da reincidência quando a condenação transitada em julgado é posterior à data de cometimento do delito em análise. Ainda que a pena corporal fixada seja inferior a 8 anos de reclusão, é possível a manutenção de regime mais gravoso quando houver circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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