TJDF APR - 947144-20030510033132APR
PENAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/2009. NOVATIO IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO. Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. A Lei n. 12.015/2009 promoveu uma novatio in mellius, uma vez que as condutas previstas nos artigos 213 e 214, do Código Penal foram aglutinadas, passando a constituir delito único, previsto, após a alteração legislativa, no artigo 213, do Código Penal. Assim, a aplicação da lei vigente à época dos fatos mostra-se mais prejudicial ao réu, uma vez que a soma das penas, então cominadas nos preceitos secundários dos artigos 213 e 214, do Código Penal, redundaria em patamar mais elevado.
Ementa
PENAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/2009. NOVATIO IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO. Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. A Lei n. 12.015/2009 promoveu uma novatio in mellius, uma vez que as condutas previstas nos artigos 213 e 214, do Código Penal foram aglutinadas, passando a constituir delito único, previsto, após a alteração legislativa, no artigo 213, do Código Penal. Assim, a aplicação da lei vigente à época dos fatos mostra-se mais prejudicial ao réu, uma vez que a soma das penas, então cominadas nos preceitos secundários dos artigos 213 e 214, do Código Penal, redundaria em patamar mais elevado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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