TJDF APR - 947586-20150310219005APR
POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade por não haver qualquer vício na produção das provasquando presente o estado de flagrância. 3. Demonstrado nos autos que o apelante possuía e mantinha sob sua guarda arma de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantém-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade se o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, bastando apenas uma delas para caracterizar a reincidência na fase seguinte da dosimetria. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. O aumento na segunda fase da dosimetria da pena relativo à reincidência deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em face da análise desfavorável de circunstância judicial. 7. Mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena quando o réu for reincidente e a reprimenda aplicada superior a 4 anos. 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e parcialmente provida.
Ementa
POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade por não haver qualquer vício na produção das provasquando presente o estado de flagrância. 3. Demonstrado nos autos que o apelante possuía e mantinha sob sua guarda arma de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantém-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade se o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, bastando apenas uma delas para caracterizar a reincidência na fase seguinte da dosimetria. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. O aumento na segunda fase da dosimetria da pena relativo à reincidência deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em face da análise desfavorável de circunstância judicial. 7. Mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena quando o réu for reincidente e a reprimenda aplicada superior a 4 anos. 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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