TJDF APR - 948213-20140710183350APR
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. RETIRADA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Não há se falar em nulidade por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se os réus foram regularmente citados, cabendo aos acusados manterem o endereço atualizado perante o juízo processante. 2. Tendo em vista que não há exigência na legislação quanto à intimação por edital de réu revel para a audiência de instrução e julgamento, não se evidencia qualquer prejuízo à defesa dos acusados que estiveram representados na assentada por advogado legalmente constituído. 3. Adeclaração da vítima em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, principalmente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 4. Aculpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, impõe-se o decote da valorização negativa se sua apreciação desfavorável fundamenta-se na mera premeditação, pois se trata de elemento próprio do tipo penal quando cometido em concurso de pessoas. 5. O fato de o delito de roubo ter sido cometido em ocasião de repouso noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores. 6. Não havendo indícios de que o turno tenha favorecido a execução da empreitada criminosa, e tendo sido possível às vítimas proceder ao reconhecimento dos denunciados, exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 7. No crime de roubo circunstanciado, o acréscimo acima do mínimo legal na terceira fase somente se justifica em situações excepcionais, mormente quando o delito foi praticado por número excessivo de agentes ou pela quantidade e/ou potencialidade das armas utilizadas. 8. O fato de os réus terem utilizado arma de fogo não tem o condão de determinar o aumento acima do mínimo legal quando não se tem nos autos prova quanto à maior potencialidade lesiva da arma utilizada, não havendo razão para se elevar a pena além do mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. 9. Considerando se tratar de concurso formal próprio de crimes, nos termos do artigo 70 do CP, primeira parte, tendo em vista que em uma só ação os acusados praticaram 03 (três) crimes de roubo circunstanciado, razoável e proporcional o acréscimo em 1/5 (um quinto), estando de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. RETIRADA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Não há se falar em nulidade por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se os réus foram regularmente citados, cabendo aos acusados manterem o endereço atualizado perante o juízo processante. 2. Tendo em vista que não há exigência na legislação quanto à intimação por edital de réu revel para a audiência de instrução e julgamento, não se evidencia qualquer prejuízo à defesa dos acusados que estiveram representados na assentada por advogado legalmente constituído. 3. Adeclaração da vítima em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, principalmente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 4. Aculpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, impõe-se o decote da valorização negativa se sua apreciação desfavorável fundamenta-se na mera premeditação, pois se trata de elemento próprio do tipo penal quando cometido em concurso de pessoas. 5. O fato de o delito de roubo ter sido cometido em ocasião de repouso noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores. 6. Não havendo indícios de que o turno tenha favorecido a execução da empreitada criminosa, e tendo sido possível às vítimas proceder ao reconhecimento dos denunciados, exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 7. No crime de roubo circunstanciado, o acréscimo acima do mínimo legal na terceira fase somente se justifica em situações excepcionais, mormente quando o delito foi praticado por número excessivo de agentes ou pela quantidade e/ou potencialidade das armas utilizadas. 8. O fato de os réus terem utilizado arma de fogo não tem o condão de determinar o aumento acima do mínimo legal quando não se tem nos autos prova quanto à maior potencialidade lesiva da arma utilizada, não havendo razão para se elevar a pena além do mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. 9. Considerando se tratar de concurso formal próprio de crimes, nos termos do artigo 70 do CP, primeira parte, tendo em vista que em uma só ação os acusados praticaram 03 (três) crimes de roubo circunstanciado, razoável e proporcional o acréscimo em 1/5 (um quinto), estando de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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