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Jurisprudência


TJDF APR - 948235-20151410051056APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. ENUNCIADO N.º 74 DO STJ. DOCUMENTO PÚBLICO QUE ATESTA A MENORIDADE. FÉ PÚBLICA.ERRO SOBRE A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUSTIÇA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se os depoimentos prestados pela vítima e policial - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 4. Documentos emitidos com fé pública são válidos e suficientes para comprovar a menoridade para efeitos de configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 5. A alegação, dissociada de elementos probatórios, de que o réu desconhecia a idade de sua comparsa, não é capaz de ilidir a condenação pelo delito de corrupção de menores. 6. Entende-se por adequada a valoração negativa da culpabilidade quando o réu retorna a delinqüir quando em gozo de benefício concedido pela justiça, por violar a confiança do juízo, como no presente caso em que foi concedido ao acusado a possibilidade de apelar em liberdade, mostrando o réu o seu menosprezo pela justiça ao praticar novo delito apenas após 34 (trinta e quatro) dias de ser condenado por crime doloso contra a vida. 7. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido que, se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento de pena, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para qualificar o crime. 8. Necessária a individualização da pena em relação ao crime de corrupção de menores, quando em concurso em formal com roubo circunstanciado, tendo em vista que eventual prescrição atinge cada pena isoladamente, ainda que se trate de prescrição da pretensão executória. 9. Considerando se tratar de concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do CP, tendo em vista que em uma só ação o acusado praticou três delitos, um de roubo circunstanciado e dois de corrupção de menores, razoável e proporcional o acréscimo em 1/5 (um quinto) sobre a maior pena cominada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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