TJDF APR - 948422-20150110330332APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CAUSA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO NO INCISO VI DO ART. 40 DA LAD. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Mantém-se quantum de aumento da pena pela análise desfavorável da causa especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando proporcional. 2. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime. 3. É proporcional a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, quando o adolescente envolvido conduzia seu carro, dentro do qual foi apreendida a droga, guardava mais entorpecentes em sua residência, bem como era companheiro da ré. 4. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, a ré primária, as circunstâncias judiciais favoráveis e apenas desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando a pena for superior a 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CAUSA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO NO INCISO VI DO ART. 40 DA LAD. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Mantém-se quantum de aumento da pena pela análise desfavorável da causa especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando proporcional. 2. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime. 3. É proporcional a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, quando o adolescente envolvido conduzia seu carro, dentro do qual foi apreendida a droga, guardava mais entorpecentes em sua residência, bem como era companheiro da ré. 4. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos, a ré primária, as circunstâncias judiciais favoráveis e apenas desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando a pena for superior a 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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