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Jurisprudência


TJDF APR - 948423-20150910199442APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TORTURA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDAE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. IMPOSSIBIILDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. 1. Ausentes provas da materialidade e autoria, inviável a condenação do réu pelo crime de ameaça, mormente quando se verificar ter sido as palavras de causar mal injusto e grave proferidas no contexto do crime de tortura, o que evidencia a sua inexistência como delito autônomo, razão pela qual deve ser absorvido pelo de tortura. 2. Se inexistir nos autos elementos idôneos, aptos a justificar a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, deve ser mantida a sentença que as considerou favoráveis ao réu. 3. Utilizada a motivação da torpeza pelo Juiz Sentenciante para justificar a valoração desfavorável da circunstância judicial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, resta inviabilizado o seu reconhecimento como agravante na segunda fase de individualização da pena. 4. A ausência de elementos que evidenciem ter o réu agido com propósito de dificultar a defesa da ofendida torna inviável a incidência da agravante prevista na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal. 5. Para a fixação de valor indenizatório a título de reparação de danos na esfera criminal, faz-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, não podendo ser estabelecido exclusivamente pela palavra de quem sofreu o prejuízo. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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