TJDF APR - 948430-20130910151076APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo quando a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos depoimentos coerentes das testemunhas e do policial responsável pela prisão em flagrante do acusado. 2. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quando o réu, na fase extrajudicial, narra de maneira coerente e detalhada a dinâmica do fato delituoso. 3. Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo quando a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos depoimentos coerentes das testemunhas e do policial responsável pela prisão em flagrante do acusado. 2. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quando o réu, na fase extrajudicial, narra de maneira coerente e detalhada a dinâmica do fato delituoso. 3. Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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