TJDF APR - 948482-20140110658402APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - CRIME PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito, sob o fundamento de ofensa à inviolabilidade domiciliar, quando restar demonstrado que houve a apreensão de revólver de uso permitido, com numeração suprimida, apto a disparos, conforme demonstrado por laudo pericial, no interior da residência do acusado, máxime porque se trata de delito permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o réu, efetivamente, incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, máxime pelos testemunhos judiciais uníssonos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, atrelado ao laudo pericial que demonstrou a potencialidade lesiva do instrumento, bem como à confissão extrajudicial do próprio acusado, impossível a absolvição deste último por insuficiência de provas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - CRIME PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito, sob o fundamento de ofensa à inviolabilidade domiciliar, quando restar demonstrado que houve a apreensão de revólver de uso permitido, com numeração suprimida, apto a disparos, conforme demonstrado por laudo pericial, no interior da residência do acusado, máxime porque se trata de delito permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o réu, efetivamente, incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, máxime pelos testemunhos judiciais uníssonos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, atrelado ao laudo pericial que demonstrou a potencialidade lesiva do instrumento, bem como à confissão extrajudicial do próprio acusado, impossível a absolvição deste último por insuficiência de provas.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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