TJDF APR - 948725-20150310218984APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME ÚNICO. NÃO APLICAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença quando o sentenciante bem analisa e valora as provas carreadas aos autos e conforme princípio da discricionariedade regrada julga os fatos de acordo com seu entendimento. II - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do crime de roubo circunstanciado. Há provas suficientes da autoria se o réu foi preso instantes após o delito e as vítimas o reconheceram como o autor do crime. III - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, uma vez que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. IV - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME ÚNICO. NÃO APLICAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença quando o sentenciante bem analisa e valora as provas carreadas aos autos e conforme princípio da discricionariedade regrada julga os fatos de acordo com seu entendimento. II - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do crime de roubo circunstanciado. Há provas suficientes da autoria se o réu foi preso instantes após o delito e as vítimas o reconheceram como o autor do crime. III - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, uma vez que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. IV - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos. V - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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