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Jurisprudência


TJDF APR - 948728-20140810063625APR

Ementa
ROUBO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DIRIGIDA A PATRIMÔNIO ÚNICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES I - A escolha da fração pelo magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Constatado que o réu realizou todos os atos de execução, não conseguindo consumar o intento criminoso em face da reação das vítimas, que o imobilizaram até a chegada da polícia, adequada a redução em ½ (metade). II - Evidenciado que a conduta do acusado consistiu em exigir o celular que estava com uma das vítimas, e, em contrapartida, não havendo elementos suficientes que autorizem a conclusão de que ele pretendia, também, subtrair bens da outra, a regra do concurso formal deve ser afastada, reconhecendo-se a prática de um único crime. III - Não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, e presentes os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena ao réu. IV - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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