TJDF APR - 948771-20150110705202APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE DOIS VERBOS NÚCLEO DO TIPO. ALTERAÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, os anteriores informes apontando o réu como traficante, as filmagens, além do montante em dinheiro apreendido, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico, não havendo falar em desclassificação. A negativa apreciação da moduladora culpabilidade demanda demonstração em concreto da maior reprovabilidade da conduta, o que não se verifica pela tão só incursão do acusado em mais de um verbo núcleo do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, conforme se depreende dos autos, não admitiu o acusado a conduta delitiva, restringindo-se a noticiar a intenção de uso da droga. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE DOIS VERBOS NÚCLEO DO TIPO. ALTERAÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, os anteriores informes apontando o réu como traficante, as filmagens, além do montante em dinheiro apreendido, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico, não havendo falar em desclassificação. A negativa apreciação da moduladora culpabilidade demanda demonstração em concreto da maior reprovabilidade da conduta, o que não se verifica pela tão só incursão do acusado em mais de um verbo núcleo do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, conforme se depreende dos autos, não admitiu o acusado a conduta delitiva, restringindo-se a noticiar a intenção de uso da droga. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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