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Jurisprudência


TJDF APR - 948828-20140910175472APR

Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. LIBERDADE DE RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 3. Para a configuração do concurso de pessoas basta a comprovação da pluralidade de agentes, sendo dispensável a identificação dos coautores. 4. Para que haja incidência da causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, o lapso temporal da privação da liberdade da vítima deve ser juridicamente relevante, o que não se deu no caso concreto. 5. Nos termos da Súmula nº 443, do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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