TJDF APR - 948831-20150310030548APR
PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se sua redução quando constatada a elevada discrepância. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se sua redução quando constatada a elevada discrepância. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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