TJDF APR - 949036-20100710373276APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. DISPENSA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. IMPOSIÇÃO. DIREITO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento seguro, coerente e preciso prestado pela vítima possui maior relevância e serve para comprovar o delito praticado, quando o réu a ameaçou, simulando portar arma de fogo. As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, quando há no conjunto probatório elementos aptos para confirmar a autoria do roubo, como o reconhecimento por fotografia feito pela vítima em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, confirmando o anteriormente realizado na delegacia. Não havendo provas aptas a demonstrar a participação de terceiro não identificado, ainda que por um mero auxílio material ou mesmo moral na execução do delito cometido pelo réu, não deve ser reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo. Se o acusado possui diversas condenações definitivas por crimes anteriores ao descrito na denúncia, não configura bis in idem a análise desfavorável de sua personalidade, evidentemente voltada para a prática de crimes, desde que não se utilize o mesmo fato para justificar a valoração negativa dos antecedentes, bem assim a agravante pela reincidência na segunda fase. Configurada a multirreincidência pela existência de diversas condenações com trânsito em julgado anterior ao crime examinado, deve ser mantido o agravamento da reprimenda em 1/4, como resultado da efetiva aplicação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Constatados os antecedentes criminais, a personalidade voltada à reiteração de condutas delitivas e a multirreincidência, o que demonstra periculosidade e a gravidade das condutas realizadas pelo réu, bem assim, não estando presente nos autos nenhuma circunstância fática e/ou jurídica, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar em razão do risco à ordem pública.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. DISPENSA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. IMPOSIÇÃO. DIREITO DE O RÉU APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de roubo. Nos crimes patrimoniais como o roubo, quando é comum a inexistência de vestígios ou outra prova testemunhal dos fatos, o depoimento seguro, coerente e preciso prestado pela vítima possui maior relevância e serve para comprovar o delito praticado, quando o réu a ameaçou, simulando portar arma de fogo. As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, quando há no conjunto probatório elementos aptos para confirmar a autoria do roubo, como o reconhecimento por fotografia feito pela vítima em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, confirmando o anteriormente realizado na delegacia. Não havendo provas aptas a demonstrar a participação de terceiro não identificado, ainda que por um mero auxílio material ou mesmo moral na execução do delito cometido pelo réu, não deve ser reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo. Se o acusado possui diversas condenações definitivas por crimes anteriores ao descrito na denúncia, não configura bis in idem a análise desfavorável de sua personalidade, evidentemente voltada para a prática de crimes, desde que não se utilize o mesmo fato para justificar a valoração negativa dos antecedentes, bem assim a agravante pela reincidência na segunda fase. Configurada a multirreincidência pela existência de diversas condenações com trânsito em julgado anterior ao crime examinado, deve ser mantido o agravamento da reprimenda em 1/4, como resultado da efetiva aplicação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Constatados os antecedentes criminais, a personalidade voltada à reiteração de condutas delitivas e a multirreincidência, o que demonstra periculosidade e a gravidade das condutas realizadas pelo réu, bem assim, não estando presente nos autos nenhuma circunstância fática e/ou jurídica, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar em razão do risco à ordem pública.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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