TJDF APR - 949070-20150710007596APR
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. 1 - A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (mixa), inclusive, além de outros elementos de prova, pela confissão do réu, não há falar em desclassificação para furto simples. 2 - O fato de a reincidência, como circunstância agravante na segunda fase, ter sido compensada com atenuante da confissão espontânea, nada tem a ver com os efeitos reflexos desse instituto jurídico em outras etapas da dosimetria da pena, como assim determinado pelo legislador. Irrelevante, ainda, que as circunstâncias judiciais tenham se verificado favoráveis em sua maioria. Portanto, mesmo àquele condenado a pena inferior a quatro anos, se reincidente, deve ser fixado o regime prisional semiaberto à luz do que preceitua o art. 33, §2º, alínea c, do CP. Precedentes. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. 1 - A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (mixa), inclusive, além de outros elementos de prova, pela confissão do réu, não há falar em desclassificação para furto simples. 2 - O fato de a reincidência, como circunstância agravante na segunda fase, ter sido compensada com atenuante da confissão espontânea, nada tem a ver com os efeitos reflexos desse instituto jurídico em outras etapas da dosimetria da pena, como assim determinado pelo legislador. Irrelevante, ainda, que as circunstâncias judiciais tenham se verificado favoráveis em sua maioria. Portanto, mesmo àquele condenado a pena inferior a quatro anos, se reincidente, deve ser fixado o regime prisional semiaberto à luz do que preceitua o art. 33, §2º, alínea c, do CP. Precedentes. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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