TJDF APR - 949458-20131210064194APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA EM FACE DA INGESTÃO EXACERBADA DE MEDICAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISTRITO FEDERAL NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, a confissão judicial do réu e o depoimento, sob crivo do contraditório, do agente penitenciário que estava no presídio no momento em que foi ateado fogo ao colchão, não deixam dúvidas de que o apelante cometeu o delito ora em apuração. 2. A embriaguez pelo uso de medicamento ou substância de efeitos análogos é capaz de excluir a imputabilidade penal quando completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. No caso em apreço, o apelante disse estar, no momento da prática do crime, fora de suas condições normais de consciência, em razão da ingestão de medicamentos, o que não tem o condão de excluir a imputabilidade, uma vez que era livre no momento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 4. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 5. O Distrito Federal deve ser cientificado do presente julgamento, para que, querendo, ajuíze a ação penal privada contra o paciente pelo crime de dano simples contra o seu patrimônio, observado o prazo decadencial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de dano qualificado para o delito de dano simples e para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA EM FACE DA INGESTÃO EXACERBADA DE MEDICAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISTRITO FEDERAL NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, a confissão judicial do réu e o depoimento, sob crivo do contraditório, do agente penitenciário que estava no presídio no momento em que foi ateado fogo ao colchão, não deixam dúvidas de que o apelante cometeu o delito ora em apuração. 2. A embriaguez pelo uso de medicamento ou substância de efeitos análogos é capaz de excluir a imputabilidade penal quando completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. No caso em apreço, o apelante disse estar, no momento da prática do crime, fora de suas condições normais de consciência, em razão da ingestão de medicamentos, o que não tem o condão de excluir a imputabilidade, uma vez que era livre no momento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 4. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 5. O Distrito Federal deve ser cientificado do presente julgamento, para que, querendo, ajuíze a ação penal privada contra o paciente pelo crime de dano simples contra o seu patrimônio, observado o prazo decadencial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de dano qualificado para o delito de dano simples e para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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