TJDF APR - 949644-20130111552242APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. EXAME PERICIAL. ACERVO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. Com maior razão, quando o depoimento da vítima é confirmado pela prova oral e pericial (exame de corpo de delito). Oobjeto da tutela penal no crime de ameaça é a paz interior ou a tranquilidade emocional do indivíduo, bastando para sua configuração que a promessa de mal injusto seja idônea, capaz de desestabilizar esse estado de espírito. Desnecessário que a ameaça seja proferida por agente calmo e com ânimo refletido para incutir temor na vítima. As condições para o sursis da pena serão apresentadas ao sentenciado em audiência perante o Juízo da Execução, quando poderá recusá-las, caso em que será encaminhado para o cumprimento da pena, no regime anterior. Portanto, carece de interesse recursal o pedido de afastamento da suspensão condicional da pena nesta seara. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. EXAME PERICIAL. ACERVO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. Com maior razão, quando o depoimento da vítima é confirmado pela prova oral e pericial (exame de corpo de delito). Oobjeto da tutela penal no crime de ameaça é a paz interior ou a tranquilidade emocional do indivíduo, bastando para sua configuração que a promessa de mal injusto seja idônea, capaz de desestabilizar esse estado de espírito. Desnecessário que a ameaça seja proferida por agente calmo e com ânimo refletido para incutir temor na vítima. As condições para o sursis da pena serão apresentadas ao sentenciado em audiência perante o Juízo da Execução, quando poderá recusá-las, caso em que será encaminhado para o cumprimento da pena, no regime anterior. Portanto, carece de interesse recursal o pedido de afastamento da suspensão condicional da pena nesta seara. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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