TJDF APR - 949648-20130310352267APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. Inexiste regramento legal que trate dos antecedentes, como circunstância judicial, especificamente acerca de limite temporal em que as condenações por fatos anteriores transitadas em julgado poderão ser consideradas como desabonadoras de referida circunstância judicial. O entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do egrégio STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que as condenações que não se prestam para configurar reincidência, diante do decurso do prazo depurador assinalado no art. 64, inciso I, do CP, representam antecedentes a serem avaliados na primeira fase da dosimetria. As condenações transitadas em julgado e extintas por cumprimento há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência, continuam aptas para caracterizar maus antecedentes e exasperar a pena-base. A grande quantidade de registros criminais indica que o agente faz do crime o seu meio de vida e, de consequência, que tem péssimo comportamento social. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não obstante o quantum da pena seja inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo réu justificam a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea c e § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto, entretanto, quando o recurso é exclusivamente da defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. Inexiste regramento legal que trate dos antecedentes, como circunstância judicial, especificamente acerca de limite temporal em que as condenações por fatos anteriores transitadas em julgado poderão ser consideradas como desabonadoras de referida circunstância judicial. O entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do egrégio STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que as condenações que não se prestam para configurar reincidência, diante do decurso do prazo depurador assinalado no art. 64, inciso I, do CP, representam antecedentes a serem avaliados na primeira fase da dosimetria. As condenações transitadas em julgado e extintas por cumprimento há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência, continuam aptas para caracterizar maus antecedentes e exasperar a pena-base. A grande quantidade de registros criminais indica que o agente faz do crime o seu meio de vida e, de consequência, que tem péssimo comportamento social. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não obstante o quantum da pena seja inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo réu justificam a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea c e § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto, entretanto, quando o recurso é exclusivamente da defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão