TJDF APR - 949649-20140610043886APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PROMESSA DE MAL INJUSTO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, podendo embasar a condenação, máxime quando corroborada por outras provas do acervo. Os depoimentos de policiais sobre os fatos presenciados no exercício de suas funções são válidos e gozam da credibilidade inerente aos atos administrativos em geral. A palavra da vítima aliada aos demais elementos de prova produzidos em contraditório judicial é o quanto basta para comprovar a materialidade da contravenção penal de vias de fato, que dispensa perícia porque ausentes os vestígios. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Para configurar a ameaça, não é necessário que a promessa de mal injusto e grave seja proferida com ânimo calmo e refletido. Ainda que no calor de uma discussão, a ameaça se configurará quando idônea e capaz de incutir temor na vítima. Segundo a teoria adotada pela legislação penal brasileira da actio libera in causa, somente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior é que a ingestão de álcool ou de substância entorpecente terá o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente. Demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o pedido de absolvição deduzido com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência tem entendido que o aumento, na 2ª fase da dosimetria, poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Verificando-se que as penas foram majoradas em patamar além dessa fração, à míngua de motivação idônea, dá-se provimento parcial ao apelo. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PROMESSA DE MAL INJUSTO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, podendo embasar a condenação, máxime quando corroborada por outras provas do acervo. Os depoimentos de policiais sobre os fatos presenciados no exercício de suas funções são válidos e gozam da credibilidade inerente aos atos administrativos em geral. A palavra da vítima aliada aos demais elementos de prova produzidos em contraditório judicial é o quanto basta para comprovar a materialidade da contravenção penal de vias de fato, que dispensa perícia porque ausentes os vestígios. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Para configurar a ameaça, não é necessário que a promessa de mal injusto e grave seja proferida com ânimo calmo e refletido. Ainda que no calor de uma discussão, a ameaça se configurará quando idônea e capaz de incutir temor na vítima. Segundo a teoria adotada pela legislação penal brasileira da actio libera in causa, somente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior é que a ingestão de álcool ou de substância entorpecente terá o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente. Demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o pedido de absolvição deduzido com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência tem entendido que o aumento, na 2ª fase da dosimetria, poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Verificando-se que as penas foram majoradas em patamar além dessa fração, à míngua de motivação idônea, dá-se provimento parcial ao apelo. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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