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Jurisprudência


TJDF APR - 949654-20140910189765APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO FEITO. REINCIDÊNCIA. FATO E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A configuração de maus antecedentes ocorre quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado ainda que no curso do feito que se analisa. Constatado que o réu foi condenado por sentença que transitou em julgado antes do crime sob exame, está configurada a reincidência, nos termos do art. 63 do CP. A absolvição do corréu e a ausência de identificação do comparsa do apelante não determinam a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, quando ficar devidamente comprovada a participação de dois elementos, com unidade de desígnios e divisão de tarefas para a consecução do roubo. O réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado (art. 33, § 2º, b, do CP). Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o condenado permaneceu preso durante todo o processo e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública verificados pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração criminosa configurada pela reincidência e maus antecedentes. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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