TJDF APR - 949655-20130110336939APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MOMENTO DE APLICAÇÃO. PENA-BASE. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CAUSA DE REDUÇÃO DO §4º ART. 33, DA LEI ANTI-DROGAS. TERCEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Em cumprimento a decisão do STJ, afasta-se a aplicação do art. 42 da LAD da primeira fase, para manter sua observação na terceira, a fim de modular em 1/2 (metade) a redutora pelo privilégio. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MOMENTO DE APLICAÇÃO. PENA-BASE. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CAUSA DE REDUÇÃO DO §4º ART. 33, DA LEI ANTI-DROGAS. TERCEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Em cumprimento a decisão do STJ, afasta-se a aplicação do art. 42 da LAD da primeira fase, para manter sua observação na terceira, a fim de modular em 1/2 (metade) a redutora pelo privilégio. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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