TJDF APR - 949657-20140810001333APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMPREGO DE ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSPOSIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime furto, por meio de confissão extrajudicial corroborada por declarações prestadas pela vítima e por testemunha policial em Juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. O depoimento de policial militar em contraditório judicial, quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, tem presunção de legitimidade própria dos atos administrativos em geral e pode servir de lastro à decisão condenatória. A qualificadora do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal trata de circunstância que nem sempre deixa vestígios, de forma que o exame pericial não se revela imprescindível para sua constatação. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando não é reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do réu e tampouco inexpressiva a lesão causada. A corrupção de menor é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor e tampouco se afasta a tipicidade quando o adolescente já tem registros criminais. Comprovada a menoridade do adolescente, bem como a prática do crime pelo agente maior em sua companhia, não há que se falar em inexistência do fato, devendo ser mantida a condenação do réu pelo crime de corrupção de menor. Presentes duas ou mais circunstâncias qualificadoras do crime de furto, é possível utilizar uma delas para modificar os limites da pena e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a justificar aumento da pena-base. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMPREGO DE ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSPOSIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime furto, por meio de confissão extrajudicial corroborada por declarações prestadas pela vítima e por testemunha policial em Juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. O depoimento de policial militar em contraditório judicial, quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, tem presunção de legitimidade própria dos atos administrativos em geral e pode servir de lastro à decisão condenatória. A qualificadora do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal trata de circunstância que nem sempre deixa vestígios, de forma que o exame pericial não se revela imprescindível para sua constatação. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando não é reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do réu e tampouco inexpressiva a lesão causada. A corrupção de menor é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor e tampouco se afasta a tipicidade quando o adolescente já tem registros criminais. Comprovada a menoridade do adolescente, bem como a prática do crime pelo agente maior em sua companhia, não há que se falar em inexistência do fato, devendo ser mantida a condenação do réu pelo crime de corrupção de menor. Presentes duas ou mais circunstâncias qualificadoras do crime de furto, é possível utilizar uma delas para modificar os limites da pena e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a justificar aumento da pena-base. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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