TJDF APR - 949660-20150110252332APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DECOTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido mediante o emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima. Não é necessária a identificação do comparsa para que se reconheça o concurso de pessoas, bastando, igualmente, prova firme nesse sentido, como é considerada a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Havendo registro de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do fato sob exame, resta configurada a reincidência nos termos do art. 63, CP. Apelação do Ministério Público provida. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DECOTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido mediante o emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima. Não é necessária a identificação do comparsa para que se reconheça o concurso de pessoas, bastando, igualmente, prova firme nesse sentido, como é considerada a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Havendo registro de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do fato sob exame, resta configurada a reincidência nos termos do art. 63, CP. Apelação do Ministério Público provida. Recurso da defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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