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Jurisprudência


TJDF APR - 949662-20150110322850APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. O delito de tráfico de drogas é tipo misto alternativo e permanente, Quaisquer das condutas enumeradas no art. 33 da Lei 11.343/2006, isolada ou cumulativamente, configura crime único, cuja consumação se protrai no tempo. Consuma-se o tráfico mediante guarda ou transporte de droga para fins de difusão ilícita, não havendo que se falar em flagrante preparado, quando o agente trazia consigo a droga ao ser abordado pelos policiais, independentemente do encontro ter sido provocado. Precedentes do STJ. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico), o julgador deve observar a natureza e quantidade de droga apreendia, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Não há como excluí-la da condenação criminal, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade. Recursos conhecidos desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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