TJDF APR - 949662-20150110322850APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. O delito de tráfico de drogas é tipo misto alternativo e permanente, Quaisquer das condutas enumeradas no art. 33 da Lei 11.343/2006, isolada ou cumulativamente, configura crime único, cuja consumação se protrai no tempo. Consuma-se o tráfico mediante guarda ou transporte de droga para fins de difusão ilícita, não havendo que se falar em flagrante preparado, quando o agente trazia consigo a droga ao ser abordado pelos policiais, independentemente do encontro ter sido provocado. Precedentes do STJ. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico), o julgador deve observar a natureza e quantidade de droga apreendia, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Não há como excluí-la da condenação criminal, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade. Recursos conhecidos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. O delito de tráfico de drogas é tipo misto alternativo e permanente, Quaisquer das condutas enumeradas no art. 33 da Lei 11.343/2006, isolada ou cumulativamente, configura crime único, cuja consumação se protrai no tempo. Consuma-se o tráfico mediante guarda ou transporte de droga para fins de difusão ilícita, não havendo que se falar em flagrante preparado, quando o agente trazia consigo a droga ao ser abordado pelos policiais, independentemente do encontro ter sido provocado. Precedentes do STJ. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico), o julgador deve observar a natureza e quantidade de droga apreendia, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Não há como excluí-la da condenação criminal, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade. Recursos conhecidos desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão