main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 949756-20150910203788APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não há se falar em bis in idem quando o julgador utilizou o fato de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno somente na terceira fase da dosimetria. 2.Afixação da pena pecuniária é feita segundo o critério bifásico. Na primeira etapa, a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada ao crime. Na segunda fase, nos termos do artigo 60 do CP, considera-se a situação econômica do réu para a determinação do valor do dia-multa. 3. Por força do que dispõe o artigo 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal, ao réu reincidente condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda. 4. Tratando-se de réu reincidente, a progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, o qual deve proceder à unificação das reprimendas e analisar os requisitos objetivos e subjetivos, para então adequar o regime de cumprimento da pena, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão