main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 949758-20120210004824APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTADAS. REGIME INICIAL ABERTO. 1. O conjunto probatório colhido nos autos constitui prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, assim, a condenação é medida que se impõe. 2. Adeclaração da vítima em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 3. Aconduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, ou o fato de possuir condenações criminais transitadas em julgado, por fatos anteriores ao caso em análise. 4. Se o réu não é reincidente, nem ostenta circunstâncias desabonadoras, é cabível a fixação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a concessão do o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão