TJDF APR - 949775-20100111122152APR
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri norteia-se pelo que consta do termo de interposição (Súmula nº 713/STF), e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso, ainda que a defesa tenha restringido nas razões do recurso seu inconformismo às alíneas c e d do inc. III do art. 593 do CPP. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, afastando a tese da defesa, não configura contrariedade à prova dos autos. 3. Impossível considerar a impossibilidade de defesa da vítima para justificar majoraçãoda pena-base, quando a qualificadora foi afastada pelos jurados, porque tal significaria usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. A confissão qualificada não garante a redução de pena prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal, pois o acusado, ao sustentar a legítima defesa, causa que afasta a antijuridicidade da conduta, na verdade, nega o dolo do crime a ele imputado. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri norteia-se pelo que consta do termo de interposição (Súmula nº 713/STF), e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso, ainda que a defesa tenha restringido nas razões do recurso seu inconformismo às alíneas c e d do inc. III do art. 593 do CPP. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, afastando a tese da defesa, não configura contrariedade à prova dos autos. 3. Impossível considerar a impossibilidade de defesa da vítima para justificar majoraçãoda pena-base, quando a qualificadora foi afastada pelos jurados, porque tal significaria usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. A confissão qualificada não garante a redução de pena prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal, pois o acusado, ao sustentar a legítima defesa, causa que afasta a antijuridicidade da conduta, na verdade, nega o dolo do crime a ele imputado. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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