TJDF APR - 949777-20150111007540APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS. CAUSA ESPECIAL DO ART.42 DA LAD. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA NÃO OCASIONAL. 1. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as provas dos autos, é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. 2. Justifica-se o redimensionamento das penas privativa de liberdade e pecuniária quando não observadas a proporcionalidade e a razoabilidade para sua fixação. 3. Incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando ausentes quaisquer dos requisitos ali previstos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS. CAUSA ESPECIAL DO ART.42 DA LAD. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA NÃO OCASIONAL. 1. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as provas dos autos, é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. 2. Justifica-se o redimensionamento das penas privativa de liberdade e pecuniária quando não observadas a proporcionalidade e a razoabilidade para sua fixação. 3. Incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando ausentes quaisquer dos requisitos ali previstos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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