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Jurisprudência


TJDF APR - 949779-20140111115642APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443, STF. COMPENSAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO COM AS ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas. 2. Em crimes contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando coerente com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. 3. Incabível o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto quando o conjunto probatório evidencia o emprego de arma de fogo para exercer grave ameaça contra as vítimas a fim de efetuar a subtração criminosa, o que basta para caracterizar a elementar específica do delito descrito no artigo 157, 'caput', do Código Penal 4. Aparticipação efetiva do agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com seu comparsa ao longo de toda a empreitada criminosa, não pode ser considerada como participação de menor importância, o que impõe o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, o que ratifica o posicionamento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231. 6. Amajoração da pena superior ao mínimo legal pela incidência de causa de aumento no crime de roubo exige fundamentação qualitativa, ausente tal justificativa, aplica-se a fração mínima. 7. É inviável a compensação direta, ou por vias transversas, das causas de aumento de pena do delito de roubo circunstanciado com as circunstâncias atenuantes, da segunda fase da dosimetria, mormente quando a pena-base restou fixada no mínimo legal, sob pena de violação ao sistema trifásico, bem como ao princípio da individualização da pena. Precedentes. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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