TJDF APR - 950122-20140710364182APR
PENAL. ROUBO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 147 do Código Penal, por subtrair bens de três pessoas diferentes. Uma quarta vítima resistiu ao desapossamento e o réu desistiu de lhe tomar o telefone celular, sendo, contudo,m Ante a desistência de se apossar do bem da quarta vítima, sendo, contudo, condenado pelo constrangimento ilegal. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por suas vítimas, corroborado pela confissão e por outros elementos idôneos de prova. Afasta-se a tipicidade do artigo 146 do Código Penal, considerando que não houve a exigência de comportamento comissivo ou omissivo da quarta vítima, sobrando apenas a ameaça, tipificada no artigo 147 do mesmo diploma legal. Hipótese de emendatio libelli. 3 Configurado o concurso formal, constata-se que o aumento da pena implicaria maior gravosidade ao réu, aplicando-se, pois, a regra do concurso material, conforme o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 147 do Código Penal, por subtrair bens de três pessoas diferentes. Uma quarta vítima resistiu ao desapossamento e o réu desistiu de lhe tomar o telefone celular, sendo, contudo,m Ante a desistência de se apossar do bem da quarta vítima, sendo, contudo, condenado pelo constrangimento ilegal. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por suas vítimas, corroborado pela confissão e por outros elementos idôneos de prova. Afasta-se a tipicidade do artigo 146 do Código Penal, considerando que não houve a exigência de comportamento comissivo ou omissivo da quarta vítima, sobrando apenas a ameaça, tipificada no artigo 147 do mesmo diploma legal. Hipótese de emendatio libelli. 3 Configurado o concurso formal, constata-se que o aumento da pena implicaria maior gravosidade ao réu, aplicando-se, pois, a regra do concurso material, conforme o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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