TJDF APR - 950187-20150110054147APR
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVABILIDADE. PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA DO TIPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. I - Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos dos policiais colhidos em sede judicial, associados à apreensão da droga e do dinheiro em poder do réu comprovam a traficância por ele exercida. II - O crime de tráfico é classificado entre aqueles de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, a prática de mais de uma ação descrita no tipo, desde que inseridas no mesmo contexto fático, não tem o condão de elevar a reprovabilidade do crime praticado. III - A natureza da droga apreendida não deve ser valorada como consequência do crime, mas, nem por isso, deve ser afastada da dosimetria, ao revés, deve ser apreciada como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. IV - A condenação anterior existente contra o acusado, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterize a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da falta do preenchimento dos requisitos legais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos a réu condenado a pena superior a quatro anos e portador de maus antecedentes. VI - Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente provido o da Defesa.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVABILIDADE. PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA DO TIPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. I - Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos dos policiais colhidos em sede judicial, associados à apreensão da droga e do dinheiro em poder do réu comprovam a traficância por ele exercida. II - O crime de tráfico é classificado entre aqueles de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, a prática de mais de uma ação descrita no tipo, desde que inseridas no mesmo contexto fático, não tem o condão de elevar a reprovabilidade do crime praticado. III - A natureza da droga apreendida não deve ser valorada como consequência do crime, mas, nem por isso, deve ser afastada da dosimetria, ao revés, deve ser apreciada como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. IV - A condenação anterior existente contra o acusado, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterize a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da falta do preenchimento dos requisitos legais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos a réu condenado a pena superior a quatro anos e portador de maus antecedentes. VI - Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente provido o da Defesa.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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