TJDF APR - 950293-20150810043437APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância não é aplicado baseando-se apenas no valor patrimonial do bem. Além do valor econômico, deve-se analisar outros fatores que podem impedir a aplicação do princípio, como as circunstâncias e as consequências do delito. 3. Conforme enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 4. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, uma vez que o réu possui maus antecedentes, com condenação por crime contra o patrimônio. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância não é aplicado baseando-se apenas no valor patrimonial do bem. Além do valor econômico, deve-se analisar outros fatores que podem impedir a aplicação do princípio, como as circunstâncias e as consequências do delito. 3. Conforme enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. 4. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, uma vez que o réu possui maus antecedentes, com condenação por crime contra o patrimônio. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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