TJDF APR - 950385-20130110068009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 61. PENA DE MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL EXPCEPCIONAL MANTIDO. DOIS ANOS. ART. 114, INCISO I, CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.234/10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETADA. 1. Na ausência de provas suficientes, seguras e coerentes, nos autos, da inexistência do fato criminoso imputado ao apelante na denúncia, não há como alterar o dispositivo da sentença absolutória para o inciso I, do art. 386, do Código de Processo Penal. 2. Para as penas de multa previstas isoladamente em casos de contravenções penais ou aplicadas isoladamente em caso de crimes, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal o prazo prescricional de dois anos não foi atingido pela Lei 12.234/10. 3. Transcorrido o lapso temporal de dois anos entre o recebimento da denúncia e a r. sentença, com referencia a contravenção penal prevista no art. 61, impõe-se reconhecer e decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição em abstrato da pena de multa nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 114, inciso I, ambos do Código Penal. 4. Preliminar acolhida no que se refere à prescrição pela contravenção penal; e negado provimento com referência ao outro pedido de mudança de fundamento de absolvição por outro fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 61. PENA DE MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL EXPCEPCIONAL MANTIDO. DOIS ANOS. ART. 114, INCISO I, CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.234/10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETADA. 1. Na ausência de provas suficientes, seguras e coerentes, nos autos, da inexistência do fato criminoso imputado ao apelante na denúncia, não há como alterar o dispositivo da sentença absolutória para o inciso I, do art. 386, do Código de Processo Penal. 2. Para as penas de multa previstas isoladamente em casos de contravenções penais ou aplicadas isoladamente em caso de crimes, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal o prazo prescricional de dois anos não foi atingido pela Lei 12.234/10. 3. Transcorrido o lapso temporal de dois anos entre o recebimento da denúncia e a r. sentença, com referencia a contravenção penal prevista no art. 61, impõe-se reconhecer e decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição em abstrato da pena de multa nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 114, inciso I, ambos do Código Penal. 4. Preliminar acolhida no que se refere à prescrição pela contravenção penal; e negado provimento com referência ao outro pedido de mudança de fundamento de absolvição por outro fato.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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