TJDF APR - 950386-20150110681770APR
APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. RECOMENDÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da pena-base que foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na segunda fase, presentes duas circunstâncias atenuantes, menoridade relativa e confissão espontânea, deve a pena ser reduzida em 01 (um) ano de reclusão. 3. Na terceira fase da dosimetria, em virtude de ser a ré primária, portadora de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da redução da pena. 4. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena abaixo de 04 anos, crime praticado sem violência, ré primária e circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis). 5. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada, 02 (dois) anos de reclusão, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, é recomendável a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. RECOMENDÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da pena-base que foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na segunda fase, presentes duas circunstâncias atenuantes, menoridade relativa e confissão espontânea, deve a pena ser reduzida em 01 (um) ano de reclusão. 3. Na terceira fase da dosimetria, em virtude de ser a ré primária, portadora de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da redução da pena. 4. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena abaixo de 04 anos, crime praticado sem violência, ré primária e circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis). 5. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada, 02 (dois) anos de reclusão, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, é recomendável a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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