TJDF APR - 950394-20120111018462APR
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ASOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório, inequivocadamente, comprova a prática de crime de apropriação indébita e não de mero ilícito civil. 2. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o réu comete novo crime depois de transitar em julgado sentença pela qual tenha sido condenado por crime anterior. No caso, a condenação definitiva por fato anterior constante na folha penal do réu se deu posteriormente aos fatos narrados na denúncia, razão de se afastar a agravante da reincidência, podendo, contudo, ser considerada como mau antecedente. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não é socialmente recomendável para a repressão e prevenção do crime. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ASOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório, inequivocadamente, comprova a prática de crime de apropriação indébita e não de mero ilícito civil. 2. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o réu comete novo crime depois de transitar em julgado sentença pela qual tenha sido condenado por crime anterior. No caso, a condenação definitiva por fato anterior constante na folha penal do réu se deu posteriormente aos fatos narrados na denúncia, razão de se afastar a agravante da reincidência, podendo, contudo, ser considerada como mau antecedente. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não é socialmente recomendável para a repressão e prevenção do crime. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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