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Jurisprudência


TJDF APR - 950408-20130610040324APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO ARTIGO 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. A sentença examinou a autoria e materialidade do delito objeto da presente demanda, concluindo pela ausência de causas de exclusão da ilicitude do acusado, assim como a dosimetria da pena foi realizada em observância ao modelo trifásico adotado pelo ordenamento jurídico nacional. O magistrado de origem, assim, ainda que sucintamente, examinou os temas alegados pela Defesa, não havendo nulidade a ser declarada. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, previsto no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79, uma vez que foi dado início a loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, por meio de venda, promessa de venda e reserva de lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóvel competente, impõe-se a sua condenação. No erro de proibição, o erro incide sobre a ilicitude do fato; o acusado supõe que a conduta por ele praticada é lícita, sendo inevitável esse desconhecimento. Na hipótese dos autos, o réu afirma que não tinha consciência sobre o fato de que os lotes do condomínio que estava comercializando eram situados em área pública. No entanto, irrelevante a discussão sobre a dominialidade da área na qual foi erigido o condomínio irregular, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 50, da Lei 6.766/79, é a ordem urbanística do território nacional e não as terras públicas. Inaplicável, pois, a excludente da ilicitude prevista no artigo 21, do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida observando-se o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, assim como o modelo trifásico vigente no nosso ordenamento jurídico, tendo alcançado reprimenda justa e proporcional, que não reclama alteração. A forma qualificada do delito em comento prevê pena de multa de 10 a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, devendo ser aplicada observando-se a proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. Se a norma penal não prevê a possibilidade de fixação de pena de multa tendo como parâmetro valor abaixo do maior salário mínimo vigente no país e a quantidade de salários mínimos foi fixada em proporcionalidade à pena corporal imposta, inviável a redução pretendida. Conforme firme entendimento deste Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo da Execução Penal a manifestação acerca dos pedidos de gratuidade de justiça. Mantém-se a condenação relativa à reparação dos danos causados pela infração, porquanto há pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, além do que restou fixada com base em provas constantes dos autos, a par de que se trata de crime posterior à Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV, do art. 387, do CPP.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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