TJDF APR - 950720-20160130007412APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO EFETUADO PELA LESADA. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o recurso seja recebido no efeito suspensivo apenas quando houver risco concreto de dano irreparável ao adolescente, o que não ocorre quando a decisão tende a lhe ser mais benéfica, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o conduziu à prática infracional. 2. Inviável o acolhimento da tese absolutória relativa à insuficiência de provas, quando o adolescente é perseguido e apreendido logo após os fatos, inclusive, sendo reconhecido pela lesada, no momento da abordagem e em Juízo, como sendo a pessoa que subtraiu seu celular mediante grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo, e na companhia de outro indivíduo, o que foi corroborado pelo depoimento do policial militar que participou da diligência, associado às demais provas dos autos. 3. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, impossível a sua substituição por medida de semiliberdadese as circunstâncias pessoais do menor são desfavoráveis. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO EFETUADO PELA LESADA. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o recurso seja recebido no efeito suspensivo apenas quando houver risco concreto de dano irreparável ao adolescente, o que não ocorre quando a decisão tende a lhe ser mais benéfica, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o conduziu à prática infracional. 2. Inviável o acolhimento da tese absolutória relativa à insuficiência de provas, quando o adolescente é perseguido e apreendido logo após os fatos, inclusive, sendo reconhecido pela lesada, no momento da abordagem e em Juízo, como sendo a pessoa que subtraiu seu celular mediante grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo, e na companhia de outro indivíduo, o que foi corroborado pelo depoimento do policial militar que participou da diligência, associado às demais provas dos autos. 3. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, impossível a sua substituição por medida de semiliberdadese as circunstâncias pessoais do menor são desfavoráveis. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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