TJDF APR - 950742-20130111157268APR
PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. REJEITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A suspensão condicional do processo não caracteriza direito subjetivo do acusado, apenas faculdade do Ministério Público que materializa medida despenalizadora. Se optou pelo não oferecimento, sem impugnação da defesa no momento adequado, opera-se a preclusão. 2. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria do crime de furto simples, especialmente pelo laudo de perícia papiloscópica com resultado positivo para o fragmento de impressão digital do réu localizado no retrovisor interno do veículo subtraído, além das demais provas dos autos. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. REJEITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A suspensão condicional do processo não caracteriza direito subjetivo do acusado, apenas faculdade do Ministério Público que materializa medida despenalizadora. Se optou pelo não oferecimento, sem impugnação da defesa no momento adequado, opera-se a preclusão. 2. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria do crime de furto simples, especialmente pelo laudo de perícia papiloscópica com resultado positivo para o fragmento de impressão digital do réu localizado no retrovisor interno do veículo subtraído, além das demais provas dos autos. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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