main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 950863-20150110188674APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E RÉU -TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRISÃO EM FLAGRANTE -CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA RECOMENDADA - REGIME MENOS GRAVOSO. I. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Impossível a absolvição ou desclassificação para uso. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. III. A culpabilidade e as consequências do crime devem ser analisadas com base em dados concretos, de modo quefiquedemonstradaa necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, ou que a conduta tenha gerado danos consideráveis ao bem jurídico tutelado. As alegações de que a ação foi revestida de elevado grau de reprovabilidade e de que o tráfico constitui verdadeiro flagelo social são imprestáveis e não bastam para mensurar as moduladoras. IV. A confissão, ainda que retratada em juízo, quando contribui para o convencimento do Magistrado, deve ser considerada na segunda fase de aplicação da pena. V. Consideradas a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas na primeira fase, o Magistrado não pode valer-se dos mesmos fundamentos na avaliação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sob pena de bis in idem. Precedentes do STF. VI. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da LAT e ausentes elementos aptos a justificar menor patamar de incidência, impõe-se a manutenção da redução na fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo benefício. VII. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o quantum de reprimenda permitir, o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça e a medida mostrar-se socialmente viável. VII. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer ao disposto no artigo 33 do Código Penal. A sanção corporal inferior a 04 (quatro) anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis conduzem ao regime aberto. VIII. Apelo ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir as penas.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão