TJDF APR - 951529-20151210015156APR
ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O reconhecimento do acusado pela vítima previsto no art. 226 do CPP não é procedimento obrigatório em toda e qualquer situação, sendo exigível apenas quando houver necessidade, consoante revela o caput do citado dispositivo legal. A perfeita indicação do réu pela vítima acompanhada da subsequente prisão do acusado em situação de flagrância delitiva, torna inócua e desnecessária a realização de auto de reconhecimento pelo ofendido. II - Comprovada a subtração de objeto alheio com emprego de grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma de fogo, a condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe. III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O reconhecimento do acusado pela vítima previsto no art. 226 do CPP não é procedimento obrigatório em toda e qualquer situação, sendo exigível apenas quando houver necessidade, consoante revela o caput do citado dispositivo legal. A perfeita indicação do réu pela vítima acompanhada da subsequente prisão do acusado em situação de flagrância delitiva, torna inócua e desnecessária a realização de auto de reconhecimento pelo ofendido. II - Comprovada a subtração de objeto alheio com emprego de grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma de fogo, a condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe. III - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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