TJDF APR - 951701-20070110578694APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO LEI AMBIENTAL, CRIMES PERMANENTES. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. INSIGNIFICÂNCIA. CONSUNÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O laudo pericial demonstra que os danos diretos e indiretos não se encontram delimitados aos lotes descritos na inicial, mas em relação à área total ocupada pelo apelante. Portanto, o fato descrito amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 40, c/c 40-A, §1º, artigos 48 e 63, todos da Lei 9605/98, sendo que o Decisum tem plena correlação com a denúncia. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se esta contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer empecilho ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação publica incondicionada; e para requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente, conforme expressamente previsto na Lei 9.605/98, quer com fundamento nas disposições gerais e processuais previstas no artigo 387, CPP. 4. A Lei de Proteção ao Meio Ambiente é um instituto próprio do Direito Ambiental, inclusive com uma parte geral, a qual tem seus preceitos particulares, conforme o interesse a ser protegido. Uma mesma conduta que se apresente semelhante em sua forma, não é igual em seus efeitos jurídicos, pois, a LPMA pode lhe dar conotação jurídica diferente, segundo os interesses a serem protegidos. Por este motivo, uma conduta pode assumir a condição de um delito permanente: ou de efeitos permanentes. 5. A prescrição em delitos permanentes começa a correr, quer com a interrupção voluntária da conduta pelo próprio autor, quer com o recebimento da Denúncia do Ministério Público. Nesta última hipótese, porquê há a interseção entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal, dando ensejo a perda do direito de ação, se não exercitado nos prazos previstos no artigo 109, do Código Penal. Consulte-se a esse respeito a orientação de Hungria, Comentários ao artigo 111-CP, na redação anterior. 6. Nos casos de crimes ambientais, a jurisprudência firmou a orientação de que para considerar a ação insignificante, além da extensão do dano causado pelas antropias realizadas, há outros fatores que devem ser sopesados. Considera-se não somente o desvalor do resultado, mas a maior reprovabilidade da conduta. 7. Não é aplicável à hipótese o princípio da consunção, mas a regra do concurso de crimes, pois o réu, mediante mais de uma ação, cometeu as três condutas criminosas, atingindo bens jurídicos distintos contidos na Lei Ambiental. 8. Rejeitadas as preliminares suscitadas. Negado provimento ao recurso do réu. Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO LEI AMBIENTAL, CRIMES PERMANENTES. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. INSIGNIFICÂNCIA. CONSUNÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O laudo pericial demonstra que os danos diretos e indiretos não se encontram delimitados aos lotes descritos na inicial, mas em relação à área total ocupada pelo apelante. Portanto, o fato descrito amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 40, c/c 40-A, §1º, artigos 48 e 63, todos da Lei 9605/98, sendo que o Decisum tem plena correlação com a denúncia. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se esta contempla a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, não restando demonstrado qualquer empecilho ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação publica incondicionada; e para requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente, conforme expressamente previsto na Lei 9.605/98, quer com fundamento nas disposições gerais e processuais previstas no artigo 387, CPP. 4. A Lei de Proteção ao Meio Ambiente é um instituto próprio do Direito Ambiental, inclusive com uma parte geral, a qual tem seus preceitos particulares, conforme o interesse a ser protegido. Uma mesma conduta que se apresente semelhante em sua forma, não é igual em seus efeitos jurídicos, pois, a LPMA pode lhe dar conotação jurídica diferente, segundo os interesses a serem protegidos. Por este motivo, uma conduta pode assumir a condição de um delito permanente: ou de efeitos permanentes. 5. A prescrição em delitos permanentes começa a correr, quer com a interrupção voluntária da conduta pelo próprio autor, quer com o recebimento da Denúncia do Ministério Público. Nesta última hipótese, porquê há a interseção entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal, dando ensejo a perda do direito de ação, se não exercitado nos prazos previstos no artigo 109, do Código Penal. Consulte-se a esse respeito a orientação de Hungria, Comentários ao artigo 111-CP, na redação anterior. 6. Nos casos de crimes ambientais, a jurisprudência firmou a orientação de que para considerar a ação insignificante, além da extensão do dano causado pelas antropias realizadas, há outros fatores que devem ser sopesados. Considera-se não somente o desvalor do resultado, mas a maior reprovabilidade da conduta. 7. Não é aplicável à hipótese o princípio da consunção, mas a regra do concurso de crimes, pois o réu, mediante mais de uma ação, cometeu as três condutas criminosas, atingindo bens jurídicos distintos contidos na Lei Ambiental. 8. Rejeitadas as preliminares suscitadas. Negado provimento ao recurso do réu. Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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